Texto reproduzido do sítio www.conjur.com.br
O DEM ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo Tribunal Federal para impugnar a interpretação dada pelo Tribunal Superior Eleitoral a dispositivos da Lei Eleitoral e do Código Eleitoral em julgamento ocorrido no último dia 15, quando, por maioria de votos, os ministros decidiram que os votos dados a candidatos com registro indeferido, mesmo que seus recursos estejam pendentes de julgamento, não poderão ser computados para seu partido político ou coligação.
Na mesma sessão, os ministros decidiram que candidatos com registro indeferido até o momento da diplomação não poderiam ser diplomados. O entendimento do TSE serviu de parâmetro para os Tribunais Regionais Eleitorais, que tinham até aquela sexta-feira (17/12) para diplomar os candidatos eleitos no pleito de outubro.
No julgamento, o TSE reafirmou entendimento contido na Resolução 23.218, e segundo o DEM, foi a primeira vez que o Tribunal aplicou a norma em caráter jurisdicional, analisando a questão sob o ângulo da subsistência ou não do parágrafo 4º do artigo 175 do Código Eleitoral. A resolução dispõe que "serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados".
O artigo 175 do Código Eleitoral estabelece que "serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados" (parágrafo 3º). Em seguida, é dito que a regra "não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro" (parágrafo 4º).
Por outro lado, a Lei 12.034/2009 incluiu na Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997) a seguinte disposição: "o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior". O DEM argumenta que a interpretação do TSE não apenas ampliou o campo de aplicação do artigo 16-A e do seu parágrafo único da Lei Eleitoral, como afastou a aplicação, nas eleições proporcionais, do parágrafo 4º do artigo 175 do Código Eleitoral.
Para o partido, na prática, a interpretação do TSE resultou no descumprimento dos seguintes preceitos fundamentais: da separação dos Poderes, na medida em que o tribunal teria atuado como Poder Legislativo; de que o voto, na eleição proporcional, destina-se ao partido político e não ao candidato; e da segurança jurídica.
O DEM taxou como inconstitucional o entendimento que prevaleceu no julgamento no sentido de que o objetivo do artigo 16-A da Lei Eleitoral foi dotar os partidos de mais responsabilidade para que escolham candidatos que não sejam atingidos por inelegibilidades. Com isso, evita-se que os chamados "puxadores de votos", que posteriormente sejam declarados inelegíveis, beneficiem as legendas com sua performance nas urnas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADPF 223
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