domingo, 2 de janeiro de 2011

Comentando o “Como rasgar duas Constituições”

image

Em resposta ao texto “como rasgar duas constituições” escrevi um comentário não publicado no blog www.rioblogprog.blogspot.com. Não sei se o motivo da não publicação foi alguma falta de respeito ao autor ou qualquer outro motivo. No caso de ter sido o primeiro peço desculpas, mas ainda acredito que os argumentos utilizados são válidos e, por isto, vou reproduzi-los aqui. Para tanto vou citar textualmente o texto em questão e replicá-lo em seguida.

Mesmo que se respeite essa decisão política(a luta armada), não há como escusar seus os efeitos dessa escolha, dada a desproporção entre o que pretendiam, o que atingiram e ao contexto no qual estavam inseridas. Quer dizer: Luta armada contra regime autoritários e em ditaduras é aceitável, mas contra governos constitucionalmente eleitos, é golpe!”

Entendo que o argumento é correto mas que não somos nós que devemos escolher quais são os meios da luta que será utilizada. A desobediência civil é um meio legítimo da luta política no caso de haver leis injustas. Caminhar em direção a um legalismo crasso que retira do povo seu direito contra leis injustas é ferir de morte o cerne filosófico dos governos democráticos que é a busca por justiça. Assim, deve-se analisar a desobediência civil caso a caso antes de estabelece-la como golpe. O fato de haver um governo constitucionalmente contituido nada significa se este não for verdadeiramente democrático. Neste tocante é de bom alvitre lembrar que em 1967 foi outorgada uma Constituição no Brasil e, por isto, havia uma via institucional.

Outro erro comum que induzem a audiência é dizer que o fato de berlusconi ser o premiê requerente da extradição, junto com um entendimento de gilmar mendes, tornam-na ilegítima.”

Não há erro pois o Premiê Berlusconi não é o Chefe de Estado da nação Italiana, mas sim de Governo e, portanto, não pode representá-la dentro do território Brasileiro. Conforme se lê no art. 102, I, e, somente os litígios entre Estados, representados por seus Chefes, podem ser processados e julgados no STF.

Por derradeiro cabe a pergunta: Battisti praticou, de livre desígnio, as condutas que levaram aos resultados(mortes), e por esses atos foi julgado por uma corte previamente determinada, dentro das leis anteriores que previam a tipicação dessa conduta como fato punível, com quantidade de pena delimitada, e com ampla possibilidade de defesa e garantias a sua incolumidade?”

Aqui o articulista incorre no erro de questionar do ponto de vista da materialidade do crime as alegações imputadas ao réu. Ora, não compete à Justiça Brasileira questionar do ponto de vista material o crime realizado. De fato, não o fez. Compete a Justiça Brasileira determinar a dupla tipicidade, ou seja, que o crime realizado também é punido aqui e os critérios de adequação das penas no país extraditando, previstos no art. 91 do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6815/80), nomeadamente os previstos nos incisos III e V. Cabe esclarecer que o estatuto do estrangeiro foi outorgado sob a vigência da Constituição de 1967 e que seus dispositivos, pela boa técnica jurídica, devem ser interpretados extensivamente às penas vedadas pelo ordenamento pátrio, ou seja, aquelas previstas no art. 5º, XLVII da CF/88 (pena de morte, coporal, perpétua, laboral, de banimento).

Caso a resposta para meus questionamentos seja positiva, ou seja, ele foi legalmente processado e julgado, decidir pela sua não-extradição é rasgar todos os princípios legais de Direito, internacional e nacionais: Italianos e brasileiros, e agride frontalmente não a transitória presença desse ou daquele bufão no governo italiano, mas ao seu Estado e seu povo.”

Ora, aqui há clara ideologização do debate posto que o autor olha para o problema do ponto de vista dos italianos mas não dos brasileiros. Houve a todo tempo uma profunda falta de respeito aos bons princípios de direito internacional, principalmente a autodeterminação dos povos, quando a Itália por meio de suas autoridades ameaçou o Brasil e desrespeitou seus procedimentos legais. Bem sabemos que o processo de extradição, de jurisdição voluntária, é realizado em duas partes 1º autorização do Supremo e 2º juízo de legalidade, conveniência e oportunidade realizado pelo Chefe do Poder Executivo que deve ser respeitado. Acrescente-se a isto a natureza de lei ordinária dos tratados que, por isto, deverão ser cotejados com as leis ordinárias nacionais bem como nosso sistema de direito constitucional. Por outras palavras, manter Batisti no Brasil vai ao encontro da proteção de nosso sistema de direitos, como já mencionei acima. Não há, portanto, desrespeito de nossa parte.

Ficamos expostos a um tratado "liberal", onde qualquer ação seja justa, desde que contraponha a hegemonia dominante, o que é falso, e depois, incute a idéia de que qualquer meio de ação se justifique pelo fim pretendido, e sendo essa uma visão que pode ser compartilhada pelo inimigo, justifca também qualquer opressão que pratiquem para nos deter! “

Neste ponto se bem entendi a ideia envereda-se para uma noção de estado de natureza que, na minha opinião, não está em jogo por que trata-se de respeito ao sistema jurídico brasileiro onde ele está radicado e, dentro dos meios legais, é lhe garantido um processo específico. De todo modo, mais uma vez não nos cabe fazer juízo de valor sobre as ações de Batisti vez que elas não foram cometidas no Brasil, mas tão somente se nosso sistema de direitos lhe protege. Ademais, a regra de ouro do Direito Penal garante que será aplicada ao réu a regra mais benéfica. De sorte que seja pelo ângulo do Direito Internacional seja pelo do Direito Penal a não-extradição de Batisti serve aos mais caros interesses da democracia brasileira.

Enquanto não revogamos o "injusto sistema capitalista", e implementamos a "justiça revolucionária" (que ironicamente) parece tão injusta para outros, o desafio é mediar os conflitos pela realização de princípios que protejam e não incentivem as condutas anti-sociais. O crime (praticado em nome do que for) é um ato violento e anti-social, e suas exclusões (anistias) de punibilidade devem se restringir a situações especiais, e não o contrário, sob pena de instaurarmos um laissez-faire, ou a lei do mais forte, ou a lei do cão!”

Aqui o autor comete, na minha opinião, dois erros. O primeiro é igualar crimes políticos realizados em situações específicas a crimes comuns e o segundo é falar de anistia ou exclusões. Ora, não há anistia ou exclusão por que não há crime cujo exaurimento se deu no território brasileiro e também não há sentença estrangeira homologada no território nacional.

Nesse sentido, o direito a vida é o mais ancestral e importante de todos, e sobre ele se erigem os sistemas jurídicos e suas derivações.”

Exatamente. Inclusive é bom lembrar que não há direito a vingança.

Por fim, gostaria de reiterar que o debate é político sim mas tem fundamentos jurídicos. O sistema de direito brasileiro não se sujeita aos caprichos dos interesses italianos e o compromisso de nosso Chefe de Estado é com o nosso sistema de direitos e os interesses de nosso povo. Por isto, tentei demonstrar como a não-extradição está amparada  no nosso ordenamento jurídico e seus princípios de direito tais quais a proteção da vida, a lei da jurisdição por domicílio (art. 5º, caput),  a extradição para países com penas vedades no Brasil condicionada a comutação, o princípio da aplicação da lei mais benéfica para o réu, da não extradição por crime político de qualquer natureza e a defesa da soberania nacional. São estes, não as opiniões de qualquer governante ou povo estrangeiro ou juízo de valor que possamos fazer sobre os atos do acusado, os fundamentos adequados à decisão do Chefe de Estado.

3 comentários:

  1. Caro Paulo Victor,

    Em primeiro plano: A responsabilidade pela publicação dos comentários não é minha, pois só tenho autorização para publicar. Essa tarefa é dos administradores.

    Como o espaço aqui é limitado, postei a tréplica no rioblogprog.

    Um abraço.

    ResponderExcluir
  2. PS:
    Ah, e antes que esqueça: Parabéns pelo belo blog.

    ResponderExcluir
  3. Grande comentário PV. Mto bom contra essas investidas colonialistas que andam grassando por aqui. Notou perfeitamente a inflexão ideológica que passa a defender os interesses italianos antes dos brasileiros, fazendo comentários sobre a materialidade do crime. Mto bom! Abraços e parabéns pelo blog

    ResponderExcluir

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...