sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Regulamentar ainda que tarde

Por Milton Temer

Texto reproduzido do jornal Tribuna do Advogado

Fico abismado quando verifico a leviandade com que se leva o debate sobre a regulamentação da mídia para categorias sabjetas, como “retorno à censura”, ameaça à “liberdade de imprensa” e outros fantasmas do gênero. Ou melhor; compreendo. E sinto, no coro desse cantochão, deliberada má-fé. Vejo nelefunção de porta-vozdo grande patronato do setor, em cujos foros deliberativos prevalece a defesa da notícia como mercadoria geradora de lucros, e não reflexões sobre a ética no jornalismo.

Mas vamos ao grão. O que diz a Constituição no capítulo relativo ao tema? Sobre princípios que devem nortear a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão, o art. 221 é claro quanto “a finalidades educativas, artísticas, culturais e informatiovas” e à “promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação”. Ou ainda quanto a “estabelecer os meios legais quie garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221(…)”.

Estarei sendo exagerado se disser que tais parâmetros são raramente cumpridos nos principais canais de TV aberta cedidos ao capital privado? Ou que a principal rede de televisão é absolutamente monocórdia na disseminação de conceitos conservadores sobre políticas externa e interna?

Quem assiste a seus telejornais sabe que não. E isto é criminosamente anticonstitucional. O jornal impresso, a revista e o livro têm liberdade total para se afirmarem como pretenderem. O interessado é quem os busca, ou elimina, no momento em que faz a opção de compra. Mas não é esse o critério para os meios resultantes de concessão de direito público, como rádio e tv. Não lhes pertencem os canais de transmissão. O que obriga permitir às correntes de opinião significativas terem acesso prévio, e contestar, ao que se divulga.

O que propõe o ministro Franklin Martins, portanto, é apenas cumprir o que determina a Constituição: regulamentar o capítulo de Comunicação Social da Carta Magna, antes que o avanço técnológico torne isso impossível. Dar vida ativa ao Conselho de Comunicação Social, também previsto na Constituição, mas congelado pelo poder dos concessionários sobre entes ditos republicanos. E impedir que prevaleça a vulgarização e a degradação da cultura e da informação, através dos realities shows, e da manipulação do do noticiário.

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